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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL Nº 0078473-71.2026.8.16.0000 JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMBÉ/PR Agravante: Renan Cesar Sipriano Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS EM DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL COM APRECIAÇÃO EXPRESSA DA DOSIMETRIA DA PENA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL Nº 0078473-71.2026.8.16.0000, interposto em face de decisão proferida no âmbito do HABEAS CORPUS nº 0066267-25.2026.8.16.0000, em que figura como agravante RENAN CESAR SIPRIANO e, agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RENAN CESAR SIPRIANO contra a decisão monocrática de mov. 10.1 que não conheceu do habeas corpus nº 0066267-25.2026.8.16.0000, por inadequação da via eleita. O habeas corpus foi impetrado em 21 de maio de 2026, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cambé/PR. A impetração sustentava que a decisão proferida nos embargos de declaração de primeiro grau (mov. 127.1 dos autos de origem) teria praticado reformatio in pejus. Segundo a defesa, o juízo, ao acolher os embargos e afastar a agravante da reincidência, introduziu os maus antecedentes como vetor negativo na primeira fase da dosimetria, fundamento que não constava da sentença condenatória original (mov. 115.1 dos autos de origem), mantendo a pena final em 07 (sete) anos de reclusão. A decisão monocrática agravada (mov. 10.1, HC), proferida em 22 de maio de 2026, não conheceu do habeas corpus. O fundamento central, daquela decisão proferida por este Relator, foi a inadequação da via eleita, tendo em vista que as teses defensivas demandavam exame aprofundado da dinâmica dosimétrica, incompatível com o rito do habeas corpus. Destacou-se, naquela oportunidade, que a defesa já havia manejado recurso de apelação criminal, julgada por esta Terceira Câmara Criminal, além de embargos de declaração contra o acórdão, pendentes de julgamento. O agravo regimental foi interposto em 15 de junho de 2026. A defesa sustenta (mov. 1.1) que a ilegalidade apontada é verificável pela simples comparação entre a sentença condenatória e a decisão dos embargos de declaração. Argumenta que o habeas corpus é via adequada quando o constrangimento ilegal é documentalmente verificável, sem necessidade de dilação probatória. Afirma que o objeto do writ é distinto do objeto da apelação, pois o habeas corpus discute a validade processual da forma como os maus antecedentes foram introduzidos na dosimetria, e não a legitimidade material do instituto. Requer o provimento do presente agravo para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, concedida a ordem para reconhecer a reformatio in pejus e cassar a decisão dos embargos de declaração no ponto que introduziu os maus antecedentes. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo interno (mov. 10.1), manifestando-se pelo não provimento do agravo. Sustenta que a decisão monocrática está alinhada à orientação das Cortes Superiores, que vedam a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Reafirma que a defesa já interpôs apelação criminal e embargos de declaração, meios adequados para discutir a matéria. No curso do processamento do agravo regimental, sobreveio fato processual relevante. Em 8 de maio de 2026, a Terceira Câmara Criminal deste Tribunal julgou a Apelação Criminal nº 0005352- 70.2025.8.16.0056 e, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo. O acórdão, da relatoria deste julgador, examinou expressamente a dosimetria da pena e manteve a condenação, inclusive a valoração dos maus antecedentes na primeira fase e a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão. A fundamentação do acórdão abordou especificamente a validade da consideração dos maus antecedentes e a correção da pena-base fixada em 07 (sete) anos, rejeitando a tese defensiva de reformatio in pejus. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente agravo regimental deve ser declarado prejudicado, em virtude da perda superveniente de seu objeto. O habeas corpus originário, em sua essência, foi impetrado contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Cambé/PR nos embargos de declaração de primeiro grau (mov. 127.1 dos autos de origem). A impetração sustentava que o juízo, ao acolher os embargos da defesa e afastar a agravante da reincidência, teria introduzido os maus antecedentes como vetor negativo na primeira fase da dosimetria, fundamento que não constava da sentença condenatória original (mov. 115.1 dos autos de origem). Segundo a defesa, essa inovação, em recurso exclusivo da defesa, configuraria reformatio in pejus qualitativa, mantendo a pena final em 07 (sete) anos de reclusão apesar do afastamento da reincidência. Ocorre que, no curso do processamento deste agravo regimental, a circunstância que motivou a impetração restou esvaziada. Esta Terceira Câmara Criminal deste Tribunal, em 8 de maio de 2026, julgou a Apelação Criminal nº 0005352-70.2025.8.16.0056 e, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo. O acórdão examinou expressamente a dosimetria da pena e manteve a condenação, inclusive a valoração dos maus antecedentes na primeira fase e a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão. Com a prolação daquele acórdão, a decisão singular apontada como ato coator no habeas corpus originário foi substituída pelo pronunciamento do órgão colegiado, que, ao julgar o mérito da apelação criminal, validou a estrutura dosimétrica questionada. O efeito substitutivo do acórdão tornou sem objeto a pretensão deduzida na impetração, pois a dosimetria da pena não mais decorre da decisão dos embargos de declaração de primeiro grau, mas sim do acórdão desta Terceira Câmara Criminal, que examinou a matéria e a rejeitou de forma fundamentada. O conhecimento do agravo regimental e o eventual provimento do habeas corpus significariam reabrir, perante o mesmo órgão colegiado, discussão sobre matéria já decidida em grau recursal próprio. Esta Terceira Câmara Criminal, ao julgar a apelação, já se pronunciou sobre a validade da dosimetria e afastou a tese de reformatio in pejus. Permitir que o agravo regimental prosperasse para rediscutir essa mesma questão seria admitir que este colegiado revise, pela via estreita do habeas corpus, decisão que proferiu no exercício regular da competência recursal, em ofensa à segurança jurídica e à estabilidade dos julgados. Ademais, o artigo 659 do Código de Processo Penal é expresso ao determinar que, verificada a cessação da violência ou coação ilegal, o Tribunal julgará prejudicado o pedido. A coação apontada na impetração deixou de decorrer do ato singular impugnado, sendo substituída por novo título judicial exauriente, que examinou e manteve a dosimetria. A situação fática que amparava a impetração alterou-se de maneira substancial e definitiva, tornando inócua qualquer decisão de mérito a ser proferida sobre a legalidade da decisão dos embargos de declaração de primeiro grau, que já não mais subsiste como título autônomo. Nesta senda, mutatis mutandis, transcreve-se julgados prolatados por este Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO COLEGIADO DO WRIT. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011797-44.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 27.03.2026) (grifo nosso) https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000036881212/Decis%C3%A3o%20monocr%C3% A1tica-0011797-44.2026.8.16.0000# DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em revisão criminal, sob a alegação de urgência devido à expedição de mandado de prisão e a falta de provas que corroborassem a condenação, sendo a decisão recorrida fundamentada na ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido ou não, em razão da perda superveniente do objeto da revisão criminal. III. Razões de decidir O agravo regimental foi prejudicado devido à perda superveniente do objeto, uma vez que já houve decisão de não conhecimento da ação revisional. A superveniência de decisão meritória na ação matriz esvazia o interesse recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo. A ausência de interesse processual superveniente caracteriza a impossibilidade jurídica de apreciação do pedido liminar. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental julgado prejudicado em razão da superveniente perda do objeto. Tese de julgamento: A superveniência de decisão que exaure a utilidade do pedido liminar em agravo regimental resulta na perda do objeto do recurso, impossibilitando seu conhecimento (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0092524- 24.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 06.12.2025) (grifo nosso) https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000034734871/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0092524- 24.2025.8.16.0000# Dessa forma, uma vez que o colegiado já examinou e manteve a dosimetria que constituía o fundamento do habeas corpus, o presente agravo regimental perdeu sua razão de ser, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, declaro PREJUDICADO o presente AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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